- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100834-78.2021.5.01.0080, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSENTE O TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE SE INDICAM OS PONTOS NÃO EXAMINADOS PELA CORTE REGIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIDA A PROVA TESTEMUNHAL. ARGUMENTOS AFASTADOS NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte Regional descreve que a parte recorrente pretendia afastar a existência de coisa julgada mediante a produção de prova oral. II . Considerando-se os fatos expostos pela Corte Regional, de que a parte executada pretende afastar a coisa julgada mediante argumentos já examinados nos autos da ação principal (reclamação trabalhista principal nº 0011492-14.2015.5.01.0065), em que foi condenada de forma solidária ao adimplemento do crédito trabalhista reconhecido, resulta inviável reconhecer a transcendência da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA. INEXISTÊNCIA. EXAURIDA A APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES NA OPORTUNIDADE DO JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Conforme consta do acórdão regional, a recorrente integra o polo passivo da relação jurídica processual principal, desde o início como parte reclamada, vindo a ser condenada solidariamente com as demais reclamadas. Há um título executivo judicial, decorrente da coisa julgada, em face da parte recorrente, que pretende, via imprópria da ação anulatória, rediscutir matérias sobre as quais houve decisão com o trânsito em julgado reconhecido. II. No aspecto, a Corte Regional não reexamina os argumentos relacionados aos vícios que impactariam na exigibilidade do título executivo, nem poderia fazê-lo, limitando-se a pontuar estar “ exaurida a apreciação das discussões propostas pela sócia ré ”. III. Nesse contexto, resulta inviável reconhecer a transcendência da causa. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 4. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Destaca-se não haver a indicação das hipóteses do art. 896 da CLT quanto à alegação de que o valor arbitrado em sentença seria perfeitamente compatível com a pretensão de provimento declaratório de nulidade/inexigibilidade de título executivo. Ou seja, a alegação de que não prosperaria o valor atribuído à causa no acórdão regional está desfundamentado para o efeito da incidência do art. 896 da CLT, porque a parte recorrente não indica violação de dispositivo constitucional ou legal, bem como não argumenta haver divergência jurisprudencial. II. Embora o valor atribuído à causa seja superior a 2 (dois) milhões de reais, o proveito econômico que a parte executada, ora recorrente, teria no presente tópico, que se refere ao valor atribuído à causa, seria reduzir o montante referente às custas processuais, que conforme o acórdão regional, totalizam R$ 40.771,25 (quarenta mil setecentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos). III. No aspecto, ao contrário do que a parte recorrente sustenta, o fato de se tratar de um provimento ao recurso ordinário adesivo interposto pela parte reclamante não ocasiona o reconhecimento de preclusão, face ao efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, inexistindo norma que obrigasse a parte autora a interpor embargos de declaração ou recurso ordinário, para discutir tal questão, nem se veda, legalmente, a interposição de recurso adesivo, com tal objetivo. IV . Assim, cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Ao contrário do que a parte recorrente sustenta, o fato de se tratar de um provimento ao recurso ordinário adesivo interposto pela parte reclamante não ocasiona o reconhecimento de preclusão, face ao efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, inexistindo norma que obrigasse a parte autora a interpor embargos de declaração ou recurso ordinário, para discutir tal questão, nem se veda, legalmente, a interposição de recurso adesivo, com tal objetivo. II. Além disso, o fato de se atribuir ao advogado a legitimidade para, em nome próprio recorrer quanto aos honorários advocatícios (art. 23 da Lei 8.906/94), em razão da simplicidade, economicidade e celeridade e não estando vedada a possibilidade de incluir o respectivo tema no recurso interposto pelo titular do direito principal, não se reconhece a preclusão pelo fato de o tema constar do recurso ordinário adesivo interposto pela parte reclamante. III . Por isso, a pretensão recursal não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100834-78.2021.5.01.0080. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.