- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002064-20.2013.5.02.0010, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso de sócio executado, pessoa física, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, considerando que a execução gira em torno de R$ R$83.239,45, reputa-se presente o respectivo indicador. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. NULIDADE DA PRIMEIRA CITAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA SEGUNDA RECLAMADA. IRREGULARIDADE INEXISTENTE. Na situação, o TRT anotou que a empresa ré, mesmo devidamente ciente da presente ação, não apresentou manifestação válida nos autos acerca de eventual nulidade de citação - ante o reconhecimento de deserção do recuso adesivo manejado, em que se aventou a questão -, permanecendo silente durante toda a execução, como revela o seguinte trecho do julgado: “ Desse modo, temos que a 2ª reclamada tinha conhecimento do processo, tanto que peticionou contrarrazões e Recurso Adesivo, não se justificando seu silêncio durante toda a execução para somente quando citado seu sócio, reiterar a nulidade da citação alegada no recurso não processado por deserto, razão pela qual, entende-se que não se cumpriu o disposto no art. 795 da CLT ” ( g.n ). Sobre a intimação, consignou que: “(...) é preclusa a alegação de que também não houve intimação quanto à denegação de seguimento do Recurso Adesivo oposto pela 2ª ré, já que tal ato processual ocorreu em 24.06.2016, portanto, a falta de acompanhamento processual pela 2ª reclamada desde essa data não pode favorecer a mesma para tardiamente, quando do direcionamento da execução em face dos sócios, pretender a nulidade de atos processuais ” ( g.n ). De fato, tal comportamento atenta contra o princípio da boa-fé processual e não se encontra alinhado com as diretrizes dos artigos 794 e 795 da CLT, segundo as quais a declaração de nulidade no processo do trabalho está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo e deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte interessada puder se pronunciar nos autos. Em todo caso, no que tange a validade das notificações, há registro expresso de que não foi “ apresentada de forma concreta nenhuma irregularidade nas notificações expedidas, inclusive em relação ao não conhecimento do Recurso Adesivo ”. Diante disso, não se constata violação aos dispositivos indicados. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002064-20.2013.5.02.0010. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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