JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000368-40.2017.5.02.0252

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo Interno 1000368-40.2017.5.02.0252, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. PREVISÃO DE TOLERÊNCIA PARA TRAJETO INTERNO. MINUTOS RESIDUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AMPLIA OS LIMITES DE TOLERÊNCIA DO HORÁRIO QUE ANTECEDE E SUCEDE A JORNADA DE TRABALHO. ART. 58, § 1º, DA CLT. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DO STF. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Apesar de não aplicável às relações de trabalho findadas antes da sua vigência, o art. 611-B da CLT (inserido pela Lei nº 13.467 de 11/11/2017) apresenta um rol de matérias acerca das quais não se admite a flexibilização via ajuste coletivo, o qual pode ser observado como parâmetro objetivo na aferição das normas de indisponibilidade absoluta. No caso vertente, há cláusulas convencionais em que se ampliou os limites de tolerância previstos no art. 58, § 1º, da CLT para os minutos que antecedem e sucedem a jornada e ajustou “tolerância” na marcação do tempo despendido pelo empregado no trajeto interno da empresa. Outrossim, a partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada que reformou o acórdão regional, haja vista ter sido proferida em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é válida a negociação coletiva que ampliou o limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT, para a consideração dos minutos que antecedem e sucedem a jornada diária, e que ajustou “tolerância” na marcação do tempo despendido pelo empregado no trajeto interno da empresa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000368-40.2017.5.02.0252. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I . Divisando que o tema “validade da norma coletiva que trata da supressão das horas in itinere” oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o prov…

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