- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000012-48.2017.5.02.0251, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS IN ITINERE . TRAJETO INTERNO. PREVISÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No julgamento do Tema nº 1.046 do ementário de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No caso dos autos, o objeto da negociação coletiva – pagamento dos minutos de deslocamento interno – não atinge direitos absolutamente indisponíveis, sendo passível de flexibilização, razão pela qual a conclusão do acórdão regional quanto à validade do pacto coletivo revela-se irrepreensível. 2. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou expressamente que o reclamante estava submetido à jornada de 44 horas, razão pela qual reformou a sentença para determinar a aplicação do divisor 220. Dessa forma, a pretensão recursal demandaria o revolvimento de fatos e provas para se chegar a entendimento distinto quanto à jornada exercida pelo reclamante e ao divisor aplicável, de modo que o conhecimento da revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DA MULTA DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão adotada no acórdão recorrido quanto à inexistência de prescrição revela-se irrepreensível, pois a pretensão de diferenças de multa fundiária decorrentes dos expurgos inflacionários é apurada por ocasião da dispensa, sendo esse o termo inicial do lapso prescricional no caso concreto. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demandaria o revolvimento de fatos e provas acerca da existência de norma coletiva contemplando a redução do intervalo intrajornada, premissa não identificada no acórdão regional, o qual registra de forma expressa que a previsão coletiva não disciplina o intervalo intrajornada. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem assentou expressamente que “ as condições negociadas (cláusula 3ª) no Dissídio Coletivo 434/86 não constam dos instrumentos normativos celebrados posteriormente, de modo que foi específica para o período de vigência da sentença normativa ”. Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demandaria o revolvimento de fatos e provas acerca da existência de norma coletiva disciplinando o pagamento proporcional do adicional de periculosidade, premissa não identificada no acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, a discussão gira em torno da alteração do tempo alusivo aos minutos residuais disciplinados no artigo 58, § 1º, da CLT, o qual não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, sendo passível de flexibilização. 4. Desse modo, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que dispôs sobre a redução do intervalo intrajornada diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000012-48.2017.5.02.0251. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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