- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo Interno 3169600-20.1996.5.09.0652, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE REVEZAMENTO. ABATIMENTO DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . No recurso de revista, a parte executada pretende o abatimento do adicional de revezamento do montante da condenação em horas extraordinárias com base na premissa de que tal adicional é verba criada por norma coletiva como contraprestação ao trabalho nas sétima e oitava horas em turnos ininterruptos de revezamento. II . Contudo, referida premissa não consta do acórdão regional, tendo a Corte de origem se limitado a registrar que, na decisão exequenda, autorizou-se a dedução apenas dos valores pagos a iguais títulos e que o adicional de revezamento constitui rubrica diversa das horas extraordinárias. III . Nesse cenário, o acolhimento da pretensão da parte recorrente, no particular, exigiria o reexame de fatos e provas. IV . Portanto, não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 3169600-20.1996.5.09.0652. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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