JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000513-63.2016.5.09.0411

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
21/08/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000513-63.2016.5.09.0411, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/08/2023, p. 21/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE REVEZAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - Dos fundamentos fixados pelo acórdão regional, depreende-se que a 21.ª cláusula coletiva do Acordo Coletivo de Trabalho de 2012/2014 que tratou do adicional de revezamento previa, apenas, que o referido adicional não poderia ser cumulado, além de fixar o seu percentual e sua base de cálculo, de modo que não obstou, em momento algum, o reconhecimento de sua natureza salarial. Verifica-se, portanto, que não há como se concluir, como insiste a Agravante, que houve interpretação ampliativa ou descumprimento do conteúdo da referida norma coletiva. Incólume, pois, o art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. No caso, o TRT, com fundamento no conjunto probatório dos autos (fichas financeiras), insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST) concluiu que o referido adicional era pago com habitualidade, o que determinou sua natureza de parcela salarial e sua consequente integração nas demais verbas salariais. Para se concluir de forma diversa seria necessário o reexame, no mínimo dos holerites juntados, procedimento vedado em sede de apelo Revisional nos termos do referido Verbete Sumular desta Corte Superior. Logo, a conclusão lógica a que se chega é que a matéria não tem transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000513-63.2016.5.09.0411. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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