JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010589-36.2015.5.15.0017

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo Interno 0010589-36.2015.5.15.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Alegada omissão do Tribunal Regional quanto ao pedido de reconhecimento de turno ininterrupto de revezamento não se sustenta, uma vez que o acórdão regional enfrentou expressamente a matéria, consignando a análise dos cartões de ponto e das jornadas praticadas, afastando a existência de alternância de turnos. II. A simples discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. Desse modo, a questão controvertida não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010589-36.2015.5.15.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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