JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000930-59.2017.5.12.0035

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo Interno 0000930-59.2017.5.12.0035, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRETENSÕES DECLARATÓRIAS E CONDENATÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA JÁ ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que se reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, pois a Corte Regional decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte Superior. II . A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição no sentido de que a incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento de eventual direito às promoções referentes ao período já prescrito (anterior ao quinquênio prescricional), nesse caso, a incidência da prescrição parcial não atinge o " fundo do direito ". III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO EMPREGADOR À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JÁ ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que se reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, pois a Corte Regional decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte Superior. II. O entendimento firmado na SBDI-I desta Corte é de que compete à Justiça do Trabalho julgar demandas relacionadas à integração de parcelas salariais reconhecidas judicialmente no salário contribuição, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada. Nesse caso, não se aplica o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos dos RE 586.453 e 583.050. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000930-59.2017.5.12.0035. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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