- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0001864-59.2012.5.15.0083, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA NÃO RENOVADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Em atenção ao princípio da delimitação recursal, a análise, em agravo de instrumento ou em recursos subsequentes, de matérias anteriormente veiculadas no recurso de revista fica adstrita àquelas acerca das quais a parte recorrente efetivamente se insurge, de forma a caracterizar específica inconformidade com os fundamentos da decisão recorrida. II . Na hipótese, conquanto devidamente examinado o tema "juros e correção monetária" pela Autoridade Regional, no despacho em que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, a recorrente não se insurgiu, nas razões de agravo de instrumento, quanto ao referido tema, de forma que incide a preclusão no aspecto. III . Assim, inviável o provimento do presente agravo interno, porquanto o inconformismo nele consignado foi atingido pela preclusão, óbice processual que torna inexequível a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência do recurso de revista não analisada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENALIDADES PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor, considerando o critério objetivo fixado por esta Turma para recurso do empregado (art. 852-A da CLT); ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001864-59.2012.5.15.0083. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.