- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000188-24.2013.5.02.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada quanto ao tema, pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA DECORRENTE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. I. A multa do artigo 1.026, §2º do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973) é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. II. No caso concreto, o Tribunal Regional verificou que a postulação da parte reclamante desvirtuou a finalidade dos embargos de declaração, razão por que concluiu ser manifestamente protelatória. III. Assim, em se constatando por injustificada a oposição dos embargos de declaração, como ocorreu in casu, a imposição da multa é dela simples consequência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. LITISPENDÊNCIA DECLARADA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I DO TST. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se conheceu do recurso de revista por ausência de dialética recursal, uma vez que a parte reclamante deixou de impugnar o fundamento adotado pelo acórdão regional para negar provimento ao recurso ordinário. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamante sob o enfoque da caracterização da coisa julgada, por entender que, em reclamação trabalhista anteriormente proposta (processo nº 0257900-17.2010.5.02.0004), a matéria transitou em julgado na decisão em que se reconheceu a litispendência entre aquela ação individual e a ação coletiva ora rechaçada pelo autor, fundamento não impugnado nas razões de recurso de revista, o que atrai o óbice da Súmula 422, I, do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000188-24.2013.5.02.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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