- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo 1000698-28.2017.5.02.0255, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " Ente Público. Responsabilidade subsidiária ", mas negado seguimento ao recurso de revista, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Verifica-se que, no caso dos autos, o trecho transcrito em suas razões de recurso de revista não atende ao requisito legal da demonstração do prequestionamento, visto que, além de não possuir tese sobre a distribuição do ônus da prova, não abrange os aspectos fáticos registrados pelo TRT para reconhecer a culpa in vigilando do ente público. O referido fragmento indicado apenas aborda " a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços e a existência de contrato de natureza civil entre as reclamadas " . 4 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a agravante demonstra o intuito de protelar o andamento do feito, que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000698-28.2017.5.02.0255. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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