JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010844-16.2017.5.15.0084

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Agravo 0010844-16.2017.5.15.0084, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, constata-se a ausência de transcrição de trecho do acórdão recorrido no qual se consubstancia o prequestionamento acerca da matéria (responsabilidade subsidiária de ente público). Saliente-se que o excerto indicado no início das razões do recurso de revista pela ora agravante, às fls. 1.470/1.471, não integra o acórdão proferido pelo TRT em recurso ordinário ou embargos de declaração. Não demonstrada, portanto, a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010844-16.2017.5.15.0084. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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