- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Recurso de Revista 0001124-61.2018.5.23.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PREVISTA NO ARTIGO 60 DA CLT. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência do tema em análise e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, pois o Tribunal Regional, ao entender ser prescindível a autorização do Ministério do Trabalho para a instituição por meio de norma coletiva de regime de revezamento na escala de 12 x 36 em atividade insalubre antes da edição da Súmula nº 44 do TRT da 23ª Região, violou o art. 60 da CLT , tendo em vista que as prorrogações da jornada de trabalho nas atividades insalubres só poderão ser ajustadas mediante licença prévia da autoridade competente. II. A alegação da parte agravante de que a decisão unipessoal não observou a tese firmada no Tema 1046 do STF, que reconheceu a validade das convenções coletivas, não procede. Em 14/06/2022 foi publicada a decisão do e. STF proferida no Tema 1046, fixando a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Na hipótese vertente, discute-se exclusivamente a possibilidade ou não de a negociação coletiva estipular, sem autorização da autoridade competente, prorrogação e compensação jornada em atividade insalubre. A matéria está abarcada por direito indisponível, havendo previsão constitucional e legal que veda a ampliação da jornada de trabalho em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República, que assegura ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e do art. 60 da CLT, com a redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, que, sem nenhuma exceção, dispõe ser indispensável a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME ESPECIAL DE TRABALHO 12 X 36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME ATÍPICO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. APLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ITEM IV DA SÚMULA 85 DO TST. DEVIDO APENAS O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL I . Os embargos de declaração opostos pela parte reclamada foram acolhidos, por decisão unipessoal, para determinar a incidência da segunda parte do item IV da Súmula 85 do TST no cálculo das horas extraordinárias. II. Essa decisão está em harmonia o decidido pelo Tribunal Pleno, em Sessão de julgamento realizada no dia 24/2/2025, fixou a seguinte tese no Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior: “ A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente . III. Desse modo, é aplicável ao caso a limitação da Súmula 85, IV, do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001124-61.2018.5.23.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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