JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0024061-87.2015.5.24.0071

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo Interno 0024061-87.2015.5.24.0071, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. “TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. ACORDO COLETIVO”. TEMA NÃO RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO TRATADO NA DECISÃO AGRAVADA. DELIMITAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. I . Na decisão unipessoal, o agravo de instrumento da parte reclamada foi provido, e o respectivo recurso de revista foi conhecido e provido no tema “correção monetária”. Constou-se expressamente na decisão agravada que “a parte reclamada, nas razões do agravo de instrumento, renova a sua insurgência apenas quanto ao tema ‘correção monetária’, tornando preclusa a discussão das demais matérias, ante o princípio da delimitação recursal” (fls. 540). II . Nas razões do agravo interno, entretanto, constata-se que a parte agravante não renova o tema “correção monetária”, insurgindo-se explicitamente apenas em relação ao tema nominado “das horas extras a partir da sexta diária por labor em turnos ininterruptos de revezamento - da invalidade da previsão em norma coletiva”, matéria que não foi objeto do agravo de instrumento, tampouco da decisão agravada, tratando-se de questão preclusa. III . Nesse contexto, resulta configurada a preclusão, por ausência de recurso anterior. IV . Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024061-87.2015.5.24.0071. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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