- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo 0000544-27.2017.5.19.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS QUE IMPUGNA DIRETA E EXCLUSIVAMENTE A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INSERVÍVEIS. ÓBICES DA SÚMULA Nº 337, I, “a”, DO TST E DA OJ Nº 95 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. I . Na hipótese dos autos, a 4ª Turma do TST não conheceu do agravo interno interposto pela parte reclamada em razão do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, aplicando à parte agravante a multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC de 2015, por considerar manifestamente injustificada a impugnação que não investira contra os fundamentos da decisão agravada. II . Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, sob a alegação de que haveria dissenso nos parâmetros utilizados pelas Turmas desta Corte para a aplicação da aludida penalidade processual, o qual, todavia, teve seu seguimento negado pela Presidência daquele c. Colegiado, sob o fundamento de que os embargos estariam desertos, pois o reclamante não é beneficiário de gratuidade de justiça e não comprovou o depósito da multa, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SDI-1 do TST. III . Ocorre que esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a partir do precedente firmado no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, passou a entender que, nas hipóteses como a dos autos, em que a parte embargante impugna direta e exclusivamente a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC pela Turma, afasta-se o recolhimento da penalidade como obstáculo ao conhecimento do apelo. Assim, não incide na espécie o óbice da OJ nº 389 desta Subseção, restando, por conseguinte, afastada a deserção pronunciada pelo Presidente da Turma no Juízo primeiro de admissibilidade recursal. IV . Quanto ao dissenso jurisprudencial invocado, constata-se que os julgados paradigmas colacionados nas razões recursais são inservíveis ao cotejo de teses. Isso porque os arestos emanados da 3ª e 6ª Turmas revelam-se formalmente inválidos ante a ausência de indicação da fonte de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos, nos termos da Súmula nº 337, I, "a", do TST. Ressalta-se que não houve a juntada de cópia, em formato .pdf, do inteiro teor do acórdão, de modo que não é possível suprir a ausência da fonte de publicação (Súmula nº 337, V, do TST). De igual sorte, o paradigma remanescente porquanto oriundo da mesma Turma prolatora da decisão embargada, em dissonância com o entendimento estabelecido na OJ nº 95 da SBDI-1. V . Nesse contexto, por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos. VI . Recurso de agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000544-27.2017.5.19.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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