- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo 0130110-08.2014.5.13.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR DA PENALIDADE NO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 do TST, "constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Ainda, de acordo com a jurisprudência firmada pela SBDI-1 no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, a exigência do recolhimento prévio da multa aplicada como pressuposto recursal também é excepcionada na hipótese em que a parte recorrente impugna direta e exclusivamente a penalidade imposta. II . Na hipótese dos autos, a 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo interno e condenou a parte reclamante ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em montante líquido. Todavia, na ocasião da interposição do recurso de embargos, a parte reclamante não comprovou o recolhimento da multa aplicada. III . Ocorre que a hipótese dos autos não se amolda às hipóteses excepcionais que afastam o pressuposto recursal referente ao depósito prévio do respectivo valor da penalidade. Primeiro porque não se trata de recurso interposto pela Fazenda Pública ou por beneficiário da gratuidade de justiça. Segundo porque nas razões dos embargos, a insurgência se volta contra a multa que lhe foi imposta e, também, contra as matérias relacionadas à incidência da Súmula nº 422 do TST, ao cerceamento do direito de defesa, à reunião de processos e à cumulação de benefício previdenciário com pensão mensal, o que retira o requisito da exclusividade da impugnação à penalidade aplicada. IV . Vale ressaltar que, diferentemente do que alega a parte agravante, o caso dos autos não se amolda à hipótese prevista na OJ nº 409 da SBDI-1/TST, que afasta a natureza de pressuposto recursal da multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC de 2015 (art. 793-C da CLT), uma vez que Turma julgadora aplicou ao agravante multa com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, diante do caráter manifestamente infundado do apelo. V . Desse modo, irreprochável a decisão agravada que reconheceu a deserção dos embargos, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 389, da SBDI-1 do TST. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0130110-08.2014.5.13.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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