JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000200-11.2014.5.03.0033

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo Interno 0000200-11.2014.5.03.0033, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. EXAME DA PETIÇÃO Nº 236836/2024-7. SUBSTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL PREVISTO NO § 11 DO ART. 899 DA CLT. SUPERADAS AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELA PARTE RECLAMANTE. I. No presente caso, que revela situação pontual e transitória, o pedido de substituição dos depósitos recursais pelo seguro garantia judicial foi deferido, determinando-se a intimação da parte reclamante, que apresentou impugnações. II. Quanto à impugnação referente ao valor assegurado nas apólices, não se exige que tal valor represente o valor da condenação acrescido de 30%, mas sim o valor devido para cada depósito recursal, acrescido de 30%. III. O entendimento firmado na Sétima Turma desta Corte Superior é de que não se afigura razoável exigir da parte a comprovação do registro da apólice na SUSEP quando a apólice juntada aos autos já contempla o número do documento para fins de verificação do registro na SUSEP. Além disso, uma vez que incumbe ao magistrado o dever de conferir a validade da apólice mediante cotejo com o registro constante no sítio eletrônico da SUSEP, na forma do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto, reputa-se dispensável a aludida comprovação, mesmo porque não se vislumbra qual seria a forma de comprovação. IV. Determinada a liberação dos valores correspondentes aos depósitos recursais segurados nas apólices de seguro garantia judicial apresentadas. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS – TRABALHO EXTERNO. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. I. Esta Corte Superior uniformizou o entendimento de que , nos moldes do art. 62, I, da CLT, não tem direito a horas extraordinárias o empregado que exerce trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho, circunstância que torna impossível o controle da jornada. A contrario sensu, sendo possível o controle sobre a jornada de trabalho, a dispensa, por parte do empregador, do registro, não afasta o direito ao pagamento das horas extraordinárias. II. No caso, o Tribunal Regional consignou: “ do contexto probatório emerge que, não obstante a realização de jornada externa pelo empregado, era possível a fixação de horário de trabalho e o controle de jornada ” (fl. 453 – Visualização Todos PDF). Assim, o deferimento das horas extraordinárias está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. III. Vale salientar que não houve discussão na origem a respeito de disposição em norma coletiva sobre o tema, a atrair a incidência da Súmula nº 297, I, do TST. Afasta-se, ademais, a apontada ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973, pois as conclusões alcançadas pelo Tribunal Regional decorreram do exame e da valoração das provas produzidas nos autos e não da aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Inviável as alegações fundadas na Súmula nº 338, I, do TST, por se tratar de argumento não indicado no recurso de revista. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTERJORNADAS. DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO DO ART. 235-D DA CLT. I . Quanto aos temas “intervalo interjornadas” e “domingos e feriados”, não permitem o conhecimento do recurso de revista, as alegações constantes no agravo, fundamentadas exclusivamente nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, assim como na Súmula nº 338, I, do TST, por configurarem inovação recursal. Em relação ao tema “intervalo do art. 235-D da CLT” também configura inovação recursal a alegada má aplicação da Súmula nº 338, I, do TST. Anote-se que não houve ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, quanto a esse último tema, pois o Tribunal Regional firmou sua convicção a partir da análise do conjunto probatório e não com base nas regras de distribuição do ônus da prova. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000200-11.2014.5.03.0033. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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