JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020952-15.2016.5.04.0030

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020952-15.2016.5.04.0030, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. PROVIMENTO. I . Diante do não provimento do agravo interno em agravo de instrumento, a Turma julgadora condenou o reclamante ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, no importe de 2% do valor da causa, em razão do caráter “manifestamente injustificado” do agravo interno, que não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Já o julgado proveniente da 2ª Turma do TST engendra inquestionável contorno dialético, ao propugnar antítese no sentido de que a mera interposição de agravo contra a decisão unipessoal proferida pelo relator “não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime”, fazendo-se necessária “a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda”. Nesse contexto, verifica-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT. II . A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, aplicada por Turma do TST, esta SbDI-1, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR101425-23.2016.5.01.0013, passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. III . Na hipótese, o julgamento como proferido permite concluir que a Turma Julgadora, ao aplicar a multa, limitou a considerar manifestamente injustificado o agravo que não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, sem que restasse evidenciado o intuito protelatório ou abuso da parte, que objetivava levar ao Colegiado o exame das razões do seu apelo. IV . Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020952-15.2016.5.04.0030. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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