- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo 0000828-02.2011.5.03.0131, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I . Diante do não provimento do recurso de agravo interno em agravo de instrumento, a Turma julgadora condenou o autor (MPT) ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, no importe de 2% do valor da causa, por considerar manifestamente injustificada a impugnação que não logra êxito em infirmar os fundamentos contidos na decisão agravada. II . Já o julgado paradigma, E-Ag-AIRR-101425- 23.2016.5.01.0013, adota a tese de que a multa não é consequência lógica e automática do não provimento do agravo, sendo necessário que o julgador explicite as razões pelas quais, na interposição do recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório. III . Destarte, a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT. IV . Recurso de agravo conhecido e provido. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DO APELO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. PROVIMENTO. I . A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, §4º, do CPC de 2015, aplicada por Turma do TST, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (publicado no DEJT em 03/03/2023), passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. II . Na hipótese, o julgamento como proferido permite concluir que a Turma Julgadora, ao aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, limitou a considerar manifestamente injustificado o agravo que não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, sem que restasse evidenciado o intuito protelatório ou abuso da parte, que objetivava levar ao Colegiado o exame das razões do seu apelo. III . Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000828-02.2011.5.03.0131. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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