JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000168-13.2023.5.02.0029

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000168-13.2023.5.02.0029, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 17/12/2024, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: SDI-1 GMEV/lfg/FR/csn/iz AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I . No caso em exame, a Turma julgadora não reconheceu a transcendência da causa em relação ao tema “responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços - ente privado”. Interpostos embargos de divergência, estes não foram admitidos pela Presidência da Turma, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT. II . Consoante dispõe o art. 896-A, §4º, da CLT, mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. III . Tal entendimento foi ainda consolidado no âmbito desta SbDI-1 que, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão turmário em que não se reconhece a transcendência do apelo de revista. IV . Nesse contexto, negado provimento ao agravo de instrumento, em razão do não reconhecimento da transcendência da causa em relação à matéria impugnada no recurso de revista, de fato são incabíveis os embargos interpostos pela parte, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT, a tornar irrepreensível a decisão proferida pela Presidência da Turma. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000168-13.2023.5.02.0029. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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