- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000215-23.2020.5.10.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NOVACAP. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DO SÁBADO COMO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A questão ora debatida diz respeito à validade da norma coletiva da NOVACAP que estabelece o regime de 40 (quarenta) horas semanais, veda o trabalho aos sábados (dia útil não trabalhado) e fixa o divisor em 220 para apuração das horas extras. II . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma. III . Em tal cenário, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, na data 29/05/2025, no julgamento do E-RR 819-71.2017.5.10.0022, firmou o entendimento de que é válida a norma coletiva da NOVACAP, que, por um lado, excluiu o sábado como dia de trabalho, beneficiando a categoria e, de outro, adota o divisor 220 para o cálculo das horas extras na respectiva duração semanal do trabalho de 40 horas. IV . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora entendeu que a referida norma coletiva é inválida por contrariar a Súmula nº 431 do TST e o “direito indisponível” ao adicional mínimo de 50% para a remuneração do serviço extraordinário, previsto no art. 7º, XVI, da Constituição da República. V . Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em desconformidade com o decido por esta Subseção e com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, de modo que o provimento dos embargos é medida que se impõe. VI . Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000215-23.2020.5.10.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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