- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 1002007-05.2022.5.02.0063, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDÃO REGIONAL PROFERIDO INDEVIDAMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 99, § 7º, DO CPC. ERRO PROCEDIMENTAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. I . A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a normatividade que emana do § 7º do art. 99 – requerimento de gratuidade de justiça formulado pela primeira vez no recurso ordinário - e dos § 1º e § 2º do art. 101 – pedido de reforma do capítulo da sentença em que se indeferiu a gratuidade de justiça - obsta que, em primeiro juízo de admissibilidade, seja declarada a deserção do recurso ordinário. II . Acordão regional em que se analisam, equivocadamente, em agravo de instrumento, questões relacionadas à gratuidade de justiça que se amoldam perfeitamente à normatividade que emana dos arts. 99, § 7º, e 100, caput, § 1º e § 2º, do CPC de 2015, incorre em erro procedimental atentatório ao direito de acesso à Justiça. III . Nesse cenário, de flagrante mácula ao direito de acesso à Justiça e à garantia do devido processo legal, divisa-se a presença de distinção (distinguishing) capaz de afastar a incidência da Súmula nº 218 do TST. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 790, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. I. Nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica ". A interpretação sistemática dos dispositivos que tratam do tema da gratuidade de justiça leva à conclusão de que a comprovação a que alude o artigo 790, § 4º, da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST se mantém mesmo após a inclusão do § 4º no artigo 790 da CLT. II. Na hipótese, o benefício da justiça gratuita foi negado, embora a parte reclamante (pessoa natural) tenha apresentado declaração de hipossuficiência econômica. III. Nesse aspecto, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002007-05.2022.5.02.0063. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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