JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000759-49.2023.5.05.0371

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo Interno 0000759-49.2023.5.05.0371, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível divergência jurisprudencial, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 28/4/2025, fixou a seguinte tese no Tema 121 da Tabela de Recursos de revista repetitivos: O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que a coparticipação do empregado no custeio do auxílio alimentação não descaracteriza a natureza salarial dessa parcela. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000759-49.2023.5.05.0371. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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