- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo Interno 0000234-33.2024.5.05.0371, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA COPARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO TEMA 121 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA COPARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO TEMA 121 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Ante a possível má aplicação da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA COPARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO TEMA 121 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . O acórdão regional firmou que " Malgrado tenha sido juntado aos autos as fichas financeiras do reclamante apenas a partir de 2017, é possível observar que nestas havia descontos ínfimos no salário do obreiro a título de refeição, sob a rubrica sob a rubrica 25667 - VALE REFEICAO ALIMENTAÇÃO (ID d2f5594 ), a exemplo do ano de 2018 em que era descontado o valor de R$ 20,30 ". Aplicou, assim, a Súmula 73 do TRT 5ª Região, o qual entende que "a coparticipação do empregado no custeio do vale-alimentação fornecido antes da adesão da empresa ao PAT e a norma coletiva que exclui a natureza salarial da parcela não têm o condão de alterar a natureza jurídica da verba recebida de forma habitual e pelo trabalho, seja porque carece de amparo legal a tese de que onerosidade afasta a natureza salarial do salário in natura, seja porque não é possível saber até que ponto o pagamento significa efetiva participação nos custos da utilidade ou mera simulação por parte do empregador para afastar a natureza salarial do benefício ". Em síntese, o Tribunal Regional entendeu que a coparticipação do empregado em valor ínfimo não altera a natureza salarial do auxílio-alimentação. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte Superior firmou entendimento, no processo RR-0000473-37.2024.5.05.0371, Tema nº 121 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que "O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação ". Dessa forma, havendo demonstração que havia descontos no salário do reclamante a título de auxílio-alimentação, impõe-se o reconhecimento da natureza indenizatória da citada verba. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000234-33.2024.5.05.0371. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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