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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100685-04.2018.5.01.0043

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo Interno 0100685-04.2018.5.01.0043, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 840, § 1° da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre os valores estipulados para os pedidos contidos na reclamação trabalhista, se limitam ou não o montante a ser concedido à parte reclamante. II. O Tribunal Regional entendeu que “a exigência contida no $ 1º do art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, de que os pedidos contem com a indicação de seus valores não é atendida quando a parte atribui valor para grupos de pedidos cumulados, sejam eles acessórios ou não, porquanto é necessário especificar valor para cada pleito formulado.” III. A decisão regional destoa do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que nos termos do art. 12, § 2º da Instrução Normativa 41/2018, o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, § 3º, do CPC). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100685-04.2018.5.01.0043. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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