JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000235-17.2017.5.19.0260

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo Interno 0000235-17.2017.5.19.0260, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍNCULO. NATUREZA JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível ofensa ao art. 114, I, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍNCULO. NATUREZA JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395/DF-MC, já se manifestou expressamente acerca da incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa ou de ordem estatutária, pois essas demandas não se originam da relação de trabalho calcada no art. 114, I, da Constituição da República. Reiterando a referida decisão, a Suprema Corte, no julgamento do AgR na Rcl nº 7633/MG , concluiu que " não descaracteriza a competência da Justiça Comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público ". O STF, ademais, por ocasião do julgamento do AgR na Rcl 9625/RN , decidiu que compete à Justiça Comum dirimir questões relativas à existência, à validade e à eficácia das relações entre servidores e o Poder Público, firmadas com vínculo administrativo. O STF, ademais, por ocasião do julgamento do AgR na Rcl 9625/RN, decidiu que compete à Justiça Comum dirimir questões relativas à existência, à validade e à eficácia das relações entre servidores e o Poder Público, firmadas com vínculo administrativo. Em face de reiteradas decisões proferidas pela Suprema Corte, este Tribunal Superior cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-I, alinhando-se ao entendimento da Suprema Corte. Consigne-se, também, o precedente da SBDI-I/TST em que se decidiu que " descabe à Justiça do Trabalho analisar o caráter de nulidade da contratação levada a efeito por ente público com o escopo de enquadrá-la no regime da CLT, posto que, antes de se tratar de questão trabalhista, a discussão está inserida no campo do direito administrativo ". II. Ademais, por ocasião do julgamento do AgReg nº 7.217/MG, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal resolveu que " compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo " e que " não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público ". III. Assim, segundo a Suprema Corte, cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo existente entre servidor e Administração Pública, pois, para o reconhecimento do liame trabalhista, deverá o órgão julgador competente, anteriormente, averiguar a presença (ou não) de eventual vício a macular a relação jurídico-administrativa. Em outras palavras, descabe à Justiça do Trabalho analisar o caráter de nulidade da contratação levada a efeito por ente público, visto que, antes de se tratar de questão trabalhista, a discussão está inserida no campo do direito administrativo. IV. No caso vertente, é fato incontroverso a contratação da parte reclamante como servidor para o exercício do cargo de “entrevistador”, sem a submissão a concurso público, após a vigência da Constituição da República de 1988, não obstante a alegação de irregularidade da contratação e fraude na manutenção da relação firmada entre as partes, cujo caráter celetista se reivindica por meio da presente demanda judicial. Ante a controvérsia acerca da nulidade do contrato firmado entre as partes e da necessária verificação dos elementos que evidenciem a sua natureza administrativa ou celetista, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade à jurisprudência do STF e da SBDI-1 desta Corte Superior e em ofensa ao art. 114, I, da Constituição da República. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000235-17.2017.5.19.0260. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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