- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Recurso de Revista 0000672-09.2015.5.05.0037, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/09/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍNCULO. NATUREZA JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM I. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395/DF-MC, já se manifestou expressamente acerca da incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa ou de ordem estatutária, pois essas demandas não se originam da relação de trabalho calcada no art. 114, I, da Constituição da República. Reiterando a referida decisão, a Suprema Corte, no julgamento do AgR na Rcl nº 7633/MG , concluiu que " não descaracteriza a competência da Justiça Comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público ". O STF, ademais, por ocasião do julgamento do AgR na Rcl 9625/RN , decidiu que compete à Justiça Comum dirimir questões relativas à existência, à validade e à eficácia das relações entre servidores e o Poder Público, firmadas com vínculo administrativo. O STF, ademais, por ocasião do julgamento do AgR na Rcl 9625/RN, decidiu que compete à Justiça Comum dirimir questões relativas à existência, à validade e à eficácia das relações entre servidores e o Poder Público, firmadas com vínculo administrativo. Em face de reiteradas decisões proferidas pela Suprema Corte, este Tribunal Superior cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-I, alinhando-se ao entendimento da Suprema Corte. Consigne-se, também, o precedente da SBDI-I/TST em que se decidiu que " descabe à Justiça do Trabalho analisar o caráter de nulidade da contratação levada a efeito por ente público com o escopo de enquadrá-la no regime da CLT, posto que, antes de se tratar de questão trabalhista, a discussão está inserida no campo do direito administrativo ". II. No caso vertente, constata-se que o Tribunal de origem, ao considerar a Justiça do Trabalho competente para julgar a presente causa, com base no pedido e na causa de pedir, mesmo constatando a existência de controvérsia acerca do vínculo, afrontou o art. 114, I, da Constituição da República. III. Alinhou-se a Corte de origem a tese contrária às decisões do STF e do TST, pois delimitou a competência da Justiça do Trabalho para julgar lide em que se discute a natureza do vínculo mantido entre o trabalhador municipal e a Administração Pública - sendo da Justiça Comum a competência para julgar o feito, ainda que a pretensão deduzida na inicial circunscreva-se ao reconhecimento de direitos trabalhistas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000672-09.2015.5.05.0037. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.