JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000235-37.2016.5.17.0121

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo Interno 0000235-37.2016.5.17.0121, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. INEXISTÊNCIA I . Não há nulidade na decisão unipessoal agravada, uma vez que fora proferida nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC de 2015 e 896, §14, da CLT. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I . Quanto ao tópico “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, incide o óbice processual contido no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Nas razões do recurso de revista, nas transcrições de fls. 1062/1064 e 1064/1066, a reclamada, ora agravante, transcreve a integralidade do acórdão regional em embargos de declaração. Além disso, deixou de transcrever as razões da petição de embargos de declaração. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL NOTURNO I . Está sedimentado nesta Corte Superior que há incidência do adicional noturno ainda que iniciada a jornada de trabalho após as 22h. O acórdão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplica-se o entendimento da Súmula 333 do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS I . Uma vez que consta do acórdão regional que “ a Reclamada, arbitrariamente, não computava todas as horas extras, ainda que registradas ”, para que se possa entender diversamente seria necessária nova análise dos fatos e provas do processo, o que não é possível em instância extraordinária (Súmula 126 do TST). II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HORAS IN ITINERE I. Constatou-se que, mesmo o reclamante não tendo comprovado a ausência de transporte público no horário da sua chegada ao trabalho, há perícia conclusiva quanto a não haver transporte em horários próximos à meia-noite. Assim, entendeu-se devidas horas in itinere nos dias em que o trabalhador trabalhou em escalas que iniciavam à meia noite. Não é possível se entender de forma diversa, como quer a reclamada, sem a análise das provas dos autos (Súmula 126 do TST). II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. REAJUSTE SALARIAL DE 6,8% I. Consoante se extrai do acórdão recorrido, " restou comprovado que o autor, submetido à jornada supramencionada, excepcionalíssima uma vez que somente aplicável por meio de negociação coletiva, ainda prestava horas extras habituais ". Comprovada a prestação habitual de hora extra, a decisão do acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333 do TST). II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 7. REAJUSTE SALARIAL I . Uma vez registrado no acórdão do Tribunal Regional que, “ ao não comprovar que procedeu o pagamento dos reflexos sobre as horas extras, adicional noturno do período (novembro e dezembro/2013) e reflexos sobre férias vencidas, com o terço e multa de 40% sobre o FGTS, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 818 da CLT e 373, II do CPC ”(Sic) e que “ ao empregador compete demonstrar o correto pagamento da contraprestação, lembrando que, em contestação, sustentou que cumpriu corretamente a cláusula em comento ”, não é possível se concluir que o reajuste foi adimplido regularmente, como quer a reclamada (Súmula 126 do TST). II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I . O reclamante está assistido pelo sindicato da classe, declarou sua condição de miserabilidade e a reclamada é sucumbente na ação. Nesse contexto, ao entender devidos os honorários advocatícios, o Tribunal Regional decidiu a matéria conforme a jurisprudência desta Corte (Súmulas 219, I, e 333 do TST). II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 9 . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCRIÇÃO ACERCA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF I . Diante da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCRIÇÃO ACERCA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I . A jurisprudência sedimentada deste Tribunal é de que a prestação habitual de horas extraordinárias, em descumprimento à jornada laboral ajustada em instrumento coletivo, desnatura por completo o regime pactuado de trabalho por 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, sendo, dessa forma, devidas as horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. II . No entanto, por ocasião do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou posicionamento de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. A ratio decidendi do referido julgado demonstra, também, a conclusão da Suprema Corte de que a discussão acerca de norma coletiva em que se regula jornada de trabalho atrai o exame da matéria à luz do Tema nº 1.046, ainda que se verifique o desvirtuamento do ajustado ou a desobediência a requisitos legais de cumprimento do pacto, pois, em última análise, examina-se a validade de cláusulas coletivas em que se restringem ou limitam direitos trabalhistas. III . Dessa forma, em obediência aos termos das referidas decisões vinculantes do STF, existindo norma coletiva autorizadora da jornada de labor de oito horas diárias para turnos ininterruptos de revezamento (TIR), como no caso, a prestação habitual de horas suplementares não atrai o pagamento da sétima e oitava horas de trabalho como labor extraordinário, porquanto permanece hígido o assentado no instrumento coletivo acerca do trabalho por oito horas diárias. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000235-37.2016.5.17.0121. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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