- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Recurso de Revista 0010536-51.2021.5.03.0026, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 2. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 3. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 4. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 5. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 6. Quanto à discussão dos autos a respeito da validade da norma coletiva que autoriza jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8 horas diárias, oportuno registrar que o posicionamento cristalizado na Súmula nº 423 não se aplica ao presente feito. Isso porque, examinando os precedentes que lhe deram origem, verifica-se que a discussão referia-se à possibilidade de a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ser ampliada para oito horas, via negociação coletiva, hipótese em que a sétima e a oitava horas não poderiam ser remuneradas como extraordinárias. 7. Não se estabeleceu, portanto, os limites que a jornada de trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento poderia atingir, ou seja, não foi reconhecida a impossibilidade de norma coletiva prever jornada superior a oito horas. Desse modo, uma vez que nos precedentes que deram origem à súmula as discussões não se identificam com a questão ora em exame, esse verbete jurisprudencial não viabiliza o conhecimento do apelo no caso dos autos. 8. Ademais, o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal ao prever jornada especial de 6 horas para os trabalhadores que laboram em regime de turnos ininterruptos de revezamento, faz menção expressa acerca da possibilidade da sua prorrogação por meio de normas coletivas. 9. O artigo 611-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por sua vez, prevê que a prevalência da norma coletiva que dispuser sobre “ pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais ”. 10. Conforme se observa, não se trata a situação dos autos de direito indisponível, devendo ser privilegiada a autonomia das partes, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. 11. Na hipótese , o egrégio Colegiado Regional, ao concluir que a cláusula do acordo coletivo de trabalho que prevê escala de trabalho superior a 8 horas diárias em regime de turno ininterrupto de revezamento é válida, indeferindo ao reclamante as horas laboradas após a sexta diária como extraordinárias, decidiu de acordo com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 927 do CPC, no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. Desse modo, havendo norma coletiva dispondo que não se caracteriza como tempo à disposição do empregador o período para realização de atividades particulares , não há como se afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional deu provimento recurso ordinário da reclamada, no tópico, para absolvê-la da condenação ao pagamento de horas extraordinárias em razão do tempo à disposição da empresa não registrado nos cartões de ponto. 4. Registrou que se considerando o contexto normativo anterior ao advento da Lei nº 13.467/2017, não há falar no pagamento de horas extraordinárias pelos minutos residuais, tendo em vista a previsão contida em norma coletiva estabelecendo que o tempo de permanência na empresa fora da jornada de trabalho, quando utilizado para fins particulares, não é considerado à disposição da empresa. 5. Asseverou que não sendo obrigatória a permanência do reclamante no local de trabalho e, diante da inexistência de prova que era obrigatória a troca de uniforme na empresa, também não é possível considerar o tempo despendido para tal atividade como à disposição do empregador. 6. Nesse contexto, tem-se que a Corte Regional, ao concluir pela validade da norma coletiva, a qual dispõe que não caracteriza como tempo à disposição do empregador o período para realização de atividades particulares, tais como, transações bancárias próprias, serviços de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados , decidiu em consonância com o entendimento contido na tese vinculante firmada pelo e. STF no julgamento do Tema 1046. 7. Ademais, quanto à colocação de EPI’s, ainda que não possa ser considerada como particular, para aferir se tal atividade demandava tempo superior a 10 minutos diários, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, ante o óbice contido na Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010536-51.2021.5.03.0026. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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