- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001739-35.2017.5.02.0318, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. O agravo de instrumento obreiro , que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, horas extras e divisor , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 459 do TST, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 38.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. No que concerne ao tema da correção monetária foi dado parcial provimento ao apelo obreiro. 2. Ademais, o apelo do Município Reclamado foi provido para afastar a sua responsabilidade subsidiária, em relação à presente reclamação trabalhista, excluindo-o do polo passivo da demanda. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001739-35.2017.5.02.0318. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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