JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011268-91.2021.5.15.0060

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011268-91.2021.5.15.0060, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: IGM/al/ AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. O agravo de instrumento obreiro , que versava sobre horas extras, escala 12x36, folgas trabalhadas, minutos residuais, intervalo intrajornada, honorários advocatícios e indenização por danos morais em razão de atraso no pagamento de verbas rescisórias , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 83.956,91 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, o apelo do Estado Reclamado foi provido para afastar a responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado, Estado de São Paulo, em relação à presente reclamação trabalhista, excluindo-o do polo passivo da demanda. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011268-91.2021.5.15.0060. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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