- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010577-92.2022.5.03.0184, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - CONCESSÃO DA BENESSE ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO À HIPOSSUFICIÊNCIA OBREIRA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal foi julgado intranscendente quanto à ilegitimidade passiva , ao chamamento ao processo , ao benefício de ordem e à responsabilidade subsidiária , por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a”, “c” e § 7º, da CLT e das Súmulas 636 do STF e 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 40.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Quanto ao tema da assistência judiciária gratuita , embora reconhecida a transcendência jurídica, foi negado seguimento ao apelo, na medida em que o acórdão regional consonava com o entendimento vinculante fixado pelo Pleno do TST no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 . 3. Assim, não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010577-92.2022.5.03.0184. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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