- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001623-69.2022.5.02.0054, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: IGM/fb/vb AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – BENEFÍCIO DE ORDEM – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – JUSTIÇA GRATUITA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – CONCESSÃO DA BENESSE ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO À HIPOSSUFICIÊNCIA OBREIRA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre ilegitimidade passiva, responsabilidade subsidiária e benefício de ordem , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 10.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Em relação à gratuidade de justiça , reconhecida a transcendência jurídica da questão , por se tratar de questão ainda não deslindada pelo STF, foi negado seguimento ao recurso de revista patronal, por estar a decisão regional em sintonia com o precedente vinculante do Pleno do TST , tendo em vista a ausência de prova em sentido contrário à hipossuficiência obreira. 3. Em seu agravo, o 2º Reclamado não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001623-69.2022.5.02.0054. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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