- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001377-63.2013.5.02.0262, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: IGM/cb AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DETERMINAÇÃO JUDICIAL NA FASE DE EXECUÇÃO POSTERIOR À LEI 13.467/17 – INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE – INCIDÊNCIA DO ART. 11-A, § 1º, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO – FUNDAMENTO DIVERSO. 1. O recurso de revista obreiro, que versava sobre prescrição intercorrente , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices dos arts. 11-A, § 2º, da CLT e 2º da IN 41 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 76.230,40 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No entanto, considerando que se trata de questão nova que foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep-0045200 -20.2003.5.02.0042 Tema 39), bem como diante da existência de divergência entre as Turmas do TST, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da questão, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Quanto à matéria em exame, cumpre registrar que há divergência entre as Turmas do TST, ainda não pacificada pela SBDI-1, acerca do critério definidor de aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 4. Nos termos do art. 2º da Instrução Normativa 41/18 do TST, segundo o qual o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11/11/17, data do início da vigência da reforma trabalhista, incide a prescrição intercorrente, sendo irrelevante a data de constituição do título executivo. 5. No caso, a determinação judicial para dar prosseguimento à execução, datou de 19/01/21, sendo, pois, posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17. 6. Nesse sentido, incide, nos termos da jurisprudência de Turmas desta Corte e da IN citada, o art. 11-A, § 1º, da CLT, de modo que a decisão ora agravada, que manteve a prescrição intercorrente, está em consonância com o entendimento desta 4ª Turma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, não prospera o agravo obreiro, ainda que por fundamento diverso. Agravo desprovido, por fundamento diverso. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001377-63.2013.5.02.0262. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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