- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001319-25.2014.5.02.0036, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/08/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DETERMINAÇÃO JUDICIAL NA FASE DE EXECUÇÃO POSTERIOR À LEI 13.467/17 – INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE – INCIDÊNCIA DO ART. 11-A, § 1º, DA CLT - JURISPRUDÊNCIA DA 4ª TURMA DO TST – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - PROVIMENTO. Diante da constatação da transcendência jurídica da questão, considerando que se trata de questão nova que foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 39), dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA– RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DETERMINAÇÃO JUDICIAL NA FASE DE EXECUÇÃO POSTERIOR À LEI 13.467/17 – INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE – INCIDÊNCIA DO ART. 11-A, § 1º, DA CLT - JURISPRUDÊNCIA DO TST – RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 2º da Instrução Normativa 41/18 do TST, segundo o qual o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11/11/17, data do início da vigência da reforma trabalhista, incide a prescrição intercorrente, sendo irrelevante a data de constituição do título executivo. 2. No caso, a determinação judicial de que fosse regularizada a representação processual do polo ativo da execução, em razão do óbito do Exequente, sob pena de arquivamento do feito e de incidência da prescrição prevista no art. 11-A, § 1º, da CLT, datou de 31/10/18, sendo, pois, posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17. 3. Nesse sentido, incide, nos termos da jurisprudência de Turmas desta Corte e da IN citada, o art. 11-A, § 1º, da CLT, de forma que deve ser provido o apelo para declarar a prescrição, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT, e julgar extinto o feito, amparado no art. 924, III, do CPC. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001319-25.2014.5.02.0036. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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