- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001826-44.2012.5.02.0007, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. I) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA – NÃO CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE COISA JULGADA - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência política da causa, quanto à correção monetária, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA-E na fase pré-processual, mais juros pela TR acumulada, e da Taxa SELIC na fase processual, cumulada com juros de mora de 1% ao mês, porque teriam sido fixados no título executivo judicial. 2. A insurgência do Executado no tocante à impossibilidade de cumulação dos juros de 1% ao mês com a Taxa Selic, para o período judicial, prospera, pois não houve determinação expressa, no título executivo judicial, de ambos os critérios, é dizer, do percentual explícito dos juros de mora e do índice de correção monetária. 3. A 4ª Turma do TST, no julgamento do processo TST-RR-10-10.2011.5.03.0112 (Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DEJT de 19/08/2022), por maioria, entendeu que apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria infenso à aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso. Assim, a exegese feita em relação à decisão vinculante da Suprema Corte foi no sentido de que os dois índices foram tratados conjuntamente, quando a ação só discutia correção monetária, e a conjunção utilizada na ementa e no voto foi “e” e não “ou”. Daí que a aplicação da Taxa Selic, que contempla tanto juros quanto correção monetária, seria a regra, com limitadíssimas exceções, para atualização dos débitos judiciais trabalhistas, até para evitar o bis in idem de juros de 1% ao mês, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, somados aos embutidos na Taxa Selic. 4. Logo, não havendo formação de coisa julgada nessa hipótese, que é a dos autos, não cabe a cumulação dos juros de mora com a Taxa Selic, para o período judicial, devendo a decisão agravada adaptar-se ao entendimento vinculante do STF, a fim de manter a incidência apenas da Taxa Selic, no período processual. Agravo provido. II) MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – ALTERAÇÃO DA ADC 58 DO STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – CARÁTER VINCULANTE – DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EX OFFICIO . 1. O STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADC 58, quanto ao momento de incidência dos juros, retificou seu posicionamento originário, assentando que a taxa Selic deveria ser aplicada a partir do ajuizamento da ação. 2. Assim sendo, reconhece-se, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (cfr. STJ-REsp 1.799.346, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/12/19), a necessidade de retificação da decisão agravada, em observância ao caráter vinculante e de observância imediata da decisão proferida pelo STF na ADC 58, para que conste como marco definidor da Taxa Selic, no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como constava da decisão agravada. Alteração ex officio quanto ao momento de incidência dos juros de mora. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001826-44.2012.5.02.0007. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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