- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001291-53.2011.5.04.0021, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA NA FASE DE CONHECIMENTO – CONTROVÉRSIA ACERCA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA EXECUÇÃO – PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF FIXADO NO JULGAMENTO DA ADC 58 – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. No despacho agravado, embora reconhecida a transcendência econômica da causa, em razão do elevado valor da execução ( R$ 1.049.769,32 ), foi denegado seguimento ao recurso de revista do Reclamante, que versava sobre correção monetária , sobretudo no caso em que houve o levantamento de valores incontroversos , com fulcro nos óbices do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 do TST e da consonância do acórdão regional recorrido com a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 . 2. Ainda, ficou registrado na decisão impugnada que, tratando-se de processo transitado em julgado sem definição dos critérios de juros e correção monetária pelo título exequendo, deve incidir o entendimento vinculante do STF na ADC 58 , com aplicação do IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação , da Taxa Selic (englobando juros e correção monetária), esclarecendo-se que a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, dar-se-á até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), nos termos da ADC 58, que estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria. 3. Por fim, ficou consignado no despacho agravado que os questionamentos realizados pela Executada acerca do índice de correção monetária fixado na sentença de liquidação, quando do depósito do valor para a garantia do juízo, mesmo tendo havido levantamento de valores, autorizam a aplicação da tese fixada pelo STF, nos termos acima mencionados, porque não se trata de débitos judiciais pagos, sem estabelecimento de controvérsia. 4. Assim, no agravo, o Exequente não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001291-53.2011.5.04.0021. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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