- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001123-71.2017.5.05.0002, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS BANCOS EXECUTADOS – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, à violação da coisa julgada , à inclusão de parcela não autorizada na complementação de aposentadoria, ao cálculo da gratificação semestral e à integração da ajuda e cesta alimentação , veiculadas no recurso de revista, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 80.042,17 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( art. 896, § 2º, da CLT, Súmulas 266 e 459 do TST ) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Acrescente-se que, em se tratando de interpretação do título executivo judicial, não há de se falar em violação à coisa julgada (aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST). Agravo de instrumento dos Executados desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO . 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 2. Em relação à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, à violação da coisa julgada e à gratificação de balanço , pelo prisma da transcendência, o recurso de revista ao qual se pretende destrancar não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias em discussão não são novas nesta Corte, nem a decisão regional as está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais, para um processo cujo valor da execução de R$ 80.042,17 , não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( art. 896, § 2º, da CLT, Súmulas 266 e 459 do TST ) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Acrescente-se que, em se tratando de interpretação do título executivo judicial, não há de se falar em violação à coisa julgada (aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST). Agravo de instrumento da Exequente desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001123-71.2017.5.05.0002. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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