- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020508-60.2015.5.04.0662, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS – CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL, SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA, ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO, HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, DIFERENÇAS DE COMISSÕES E DE PLR - MATÉRIAS INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, à suspeição de testemunha, ao enquadramento como bancário, às horas extras, ao intervalo intrajornada, às diferenças de comissões e de PLR, veiculadas no recurso de revista que se pretende destrancar, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 50.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 126 e 333 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 – AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – CONTRARIEDADE À SÚMULA 219, I, DO TST – PROVIMENTO. 1. Nos termos das Súmulas 219 e 329 do TST, a condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a Parte estar assistida por sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família. 2. No entanto, a Corte de origem entendeu ser dispensável a assistência sindical , condenando os Reclamados ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais. 3. Assim, tendo em vista que o Reclamante não está representado por advogado vinculado ao seu sindicato profissional, verifica-se que o acórdão regional foi proferido em contrariedade à Súmula 219, I, do TST, razão pela qual o apelo deve ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020508-60.2015.5.04.0662. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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