- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0020887-61.2017.5.04.0102, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 18/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS . FÉRIAS. DELIMITAÇÃO RECURSAL. Por força do princípio da delimitação recursal, não se deve proceder ao exame de capítulo recursal que não tenha sido objeto de insurgência no Agravo de Instrumento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A mera transcrição das razões dos Embargos de Declaração, bem como dos acórdãos proferidos pelo Regional, sem a indicação específica das omissões eventualmente perpetradas pela Corte de origem inviabiliza o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em virtude do caráter genérico da arguição. Assim, diante do aludido óbice processual, não há falar-se em transcendência da causa em quaisquer de seus indicadores. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. FÉRIAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignou que não foi comprovado o enquadramento do reclamante seja no art. 62, II, da CLT, seja no art. 224, § 2.º, da CLT, pois ausente outorga de fidúcia diferenciada, visto que: a) " as procurações utilizadas como justificativas a ensejar o enquadramento demonstram que o autor não poderia nunca autorizar sozinho contratos de abertura de crédito ou quaisquer outros contratos de empréstimos em que o outorgante compareça como credor, estabelecendo as respectivas cláusulas, condições, garantias e formas de pagamento, dependendo sempre de uma autorização conjunta, ou seja, com mais um diretor ou procurador "; b) " o autor não detinha poder efetivo de gestão, dependendo de superiores para autorizar questões chaves do empreendimento "; c) " não existe qualquer prova no sentido de que o autor pudesse admitir ou despedir empregados, ou seja, atuar como se empregador fosse, além de depender de outro colega para que autorizações importantes fossem realizadas, ou seja, a fidúcia recaía sobre mais de um empregado com chefia, seja para definir sobre admissão, demissão, concessão e liberação de créditos, cadastros de lojistas, estipulação e cobranças de metas, agendamento das atividades dos operadores comerciais, etc ". Assim, diante da referida premissa fática, somente com o reexame de fatos e provas seria possível concluir que ao reclamante eram outorgados poderes de mando e gestão ou lhe era atribuída fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados, de forma a permitir o seu enquadramento nos art. 62, II, e 224, § 2.º, da CLT, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST . BASE DE CÁLCULO E INTEGRAÇÕES/REPERCUSSÕES DAS HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, INCISOS, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, na medida em que não foram transcritos os trechos da decisão recorrida que consubstanciassem o prequestionamento das questões relativas à base de cálculo e às repercussões das horas extras e ao tempo de deslocamento e consequente afronta aos arts. 4.º e 458, § 2.º, III, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A questão do deferimento dos honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho - para as ações ajuizadas em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017 - está pacificada por este Tribunal por meio da Súmula n.º 219, I, cuja ratio está alicerçada na Lei n.º 5.584/70. Nesse contexto, o Regional, ao deferir o pagamento de honorários advocatícios sem observância dos requisitos exigidos, notadamente a presença de credencial sindical, incorreu em contrariedade à jurisprudência sedimentada nesta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020887-61.2017.5.04.0102. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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