JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000169-75.2020.5.12.0050

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000169-75.2020.5.12.0050, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. I) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recurso de revista do Reclamante, no tocante à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial (tema que foi admitido pela Presidência do TRT), teve seu seguimento denegado, apesar de reconhecida a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte e com o entendimento da 4ª Turma do TST acerca da matéria. 2. Com efeito, o entendimento consolidado desta Corte Superior segue no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. E esta 4ª Turma já decidiu que a ressalva deve ser precisa e fundamentada, o que não restou observado pelo Reclamante, no presente caso. 3. Ressalte-se que o precedente SBDI-1 desta Corte firmado em sentido diverso do que vem sendo aplicado por esta 4ª Turma (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), não tem o condão de alterar o entendimento sedimentado no âmbito do TST, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes. 4. No agravo, o Autor não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, no tópico. II) MINUTOS RESIDUAIS, NULIDADE DO PONTO POR EXCEÇÃO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA, HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PELO LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE, INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, no tocante à nulidade do ponto por exceção instituído por norma coletiva, aos minutos residuais, às horas extras decorrentes da invalidade do regime de compensação de jornada pelo labor em ambiente insalubre e aos intervalos intrajornada e interjornadas, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a”, da CLT, da ausência das violações legais e de contrariedade aos verbetes de jurisprudência apontados, da consonância da decisão regional com o entendimento pacificado no âmbito do STF no Tema 1046, e por prejudicada a análise da invalidade do regime de compensação de jornada pelo labor em ambiente insalubre, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 42.811,62 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000169-75.2020.5.12.0050. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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