JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000426-53.2017.5.05.0195

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo 0000426-53.2017.5.05.0195, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DAS 1ª E 2ª RECLAMADAS – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DA DECISÃO AGRAVADA – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO INFUNDADO – APLICAÇÃO DE MULTA . 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento das 1ª e 2ª Reclamadas , que versava sobre deserção, isenção do depósito recursal às entidades filantrópicas, gratuidade de justiça, intervalo intrajornada, horas extras, banco de horas, adicional noturno, intervalo do art. 384 da CLT, verbas rescisórias, multa do art. 467 da CLT, descontos, FGTS e multa de 40% do FGTS, honorários advocatícios sucumbenciais, custas e litigância de má-fé , ante a inobservância do disposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e a incidência dos óbices da Súmula 422 do TST e do art. 1.016, III, do CPC , a inviabilizar a análise dos pressupostos de transcendência do recurso de revista, sendo que o valor da condenação, de R$ 9.530,36 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno as Reclamadas não investem expressamente contra os fundamentos adotados na decisão agravada, notadamente os obstáculos dos arts. 896, § 1º-A, I, da CLT, 1.016, III, do CPC e da Súmula 422 do TST , óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000426-53.2017.5.05.0195. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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