- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo 0010780-83.2024.5.03.0184, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMANTO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. No caso , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por não cumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Verifica-se que a parte manifesta seu inconformismo contra a decisão monocrática, sem impugnar especificamente o fundamento pelo qual seu apelo não foi provido. 4. Em tal circunstância, é patente a inadmissibilidade do recurso, por desfundamentado, incidindo o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010780-83.2024.5.03.0184. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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