JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0016492-05.2022.5.16.0009

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0016492-05.2022.5.16.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 897, alínea "b", da CLT, cabe agravo de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos. Logo, é incabível a interposição de agravo instrumento contra acórdão de Turma deste colendo Tribunal Superior, sendo inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade, em face da configuração de erro grosseiro. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016492-05.2022.5.16.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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