JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0073600-37.2003.5.02.0012

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0073600-37.2003.5.02.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO . EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão, contradição ou erro material no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. 2. Constatada a existência de erro material na decisão, dá-se parcial provimento aos embargos de declaração, correção de erro material na identificação do destinatário do ofício requisitado (Brasilprev Seguros e Previdência S.A.). sem alteração do dispositivo do acórdão que deferiu a penhora, em razão da compatibilidade da decisão com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Alegação de julgamento ultra petita rejeitada, por estar a decisão em consonância com o Tema 75 do TST. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0073600-37.2003.5.02.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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