- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0016022-29.2021.5.16.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - RE 597124/PR No acórdão embargado foi reconhecida a transcendência e não conhecido o recurso de revista do reclamado. O STF fixou a seguinte tese vinculante no RE 597124/PR (Tema 222): " Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso. " O que se extrai do entendimento da Suprema Corte é que não se atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de riscos portuário, mas somente quando os fatos demonstrassem a concomitância de um trabalhador com vínculo permanente e um trabalhador portuário avulso, ambos exercendo suas atividades em condições de risco, e apenas o primeiro percebendo o referido adicional. No caso, conforme registrado no acórdão embargado, concluiu-se que os referidos requisitos restaram preenchidos. Foi consignado que “o reclamante exerce a função de trabalhador portuário avulso vinculado ao OGMO na área do porto organizado do Itaqui”; e que “ há previsão em acordo coletivo de trabalho de que o adicional de risco de 40% é devido aos empregados da EMAP (Empresa Maranhense de Administração Portuária), empregados com vínculo permanente no porto organizado do Itaqui, conforme se depreende do parágrafo primeiro da Cláusula Décima Segunda da Norma Coletiva ”. Ficou assentado que “ a existência de cláusula normativa em que se negocia o direito à percepção de adicional de risco pelos empregados com vínculo permanente da Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP no porto organizado do Itaqui gera a presunção relativa de que, naquele ambiente portuário, há o efetivo pagamento do referido adicional “ e que não foi demonstrado que aqueles empregados com vínculo permanente que recebem tal parcela exerceriam atividades em condições ambientais diversas do reclamante trabalhador avulso. Nesse contexto, é que se concluiu pela manutenção da decisão do TRT na qual se reconheceu o direito do reclamante à percepção do adicional de risco, porque em conformidade com a exegese do art. 14 da Lei nº 4.860/1965 dada pelo STF no julgamento do RE 597124/PR, na linha da tese firmada no Tema 222 de repercussão geral. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016022-29.2021.5.16.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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