JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000191-32.2022.5.02.0016

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000191-32.2022.5.02.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL SOMENTE NO PRAZO DE SUA VIGÊNCIA DE 2018/2020 (ADPF 323) QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE TRATA DE AÇÕES AJUIZADAS NO PERÍODO DE 2018/2020. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO QUE TRATA DE AÇÃO AJUIZADA EM 2022. LIDE QUE SE RESOLVE PELA INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA (ADPF 323 E ADPF 381) E NÃO PELA VALIDADE DA NORMA COLETIVA (TEMA 1046). A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 28 da Tabela de IRR: “1. É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT? 2. Em caso de conclusão pela validade, a compensação deve ser limitada às parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva ou deve abranger a totalidade do período objeto da ação ajuizada durante a sua vigência?” O caso concreto não se resolve pela tese vinculante do Tema 1.046 (validade de norma coletiva), mas pela orientação da ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF indicou que, além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Deve ser esclarecido desde logo que no caso dos autos somente houve tese do TRT sobre a norma coletiva vigente no período de 2018/2020. A matéria não foi examinada na Corte regional sob o enfoque de suposta norma coletiva posterior que teria renovado a mesma previsão do ajuste coletivo de 201/2020. A CCT, vigente no período de 2018/2020, estabeleceu que a dedução/compensação será aplicável às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018. A norma coletiva vale somente no prazo de sua vigência, conforme a tese vinculante do STF na ADPF 323, segundo a qual o ajuste coletivo não tem ultra-atividade. Desse modo, a norma coletiva se aplica somente às ações ajuizadas no período de 2018/2020. E, no caso concreto, a ação foi ajuizada em 2022, não havendo notícia de norma coletiva posterior que tenha renovado a mesma previsão normativa, tampouco análise pela Corte a quo sob tal ótica. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO ORDINÁRIO. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de IRR: “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. (A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022)” Em 22/05/2025 houve decisão do relator do IRR no Pleno, Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, pelo não sobrestamento de processos (CPC, 1.030, III) em 22/5/2025 Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467 de 2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Em quórum simples a SBDI-1 do TST decidiu por unanimidade que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000191-32.2022.5.02.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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