- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000579-14.2021.5.17.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: I – ESCLARECIMENTO PRELIMINAR Está pendente de julgamento o Tema 28 da Tabela de IRR, no qual há as seguintes questões submetidas a julgamento: “1. Fixar tese vinculante sobre a validade da norma coletiva que prevê a possibilidade de compensação do valor recebido a título de gratificação de função com o valor correspondente às horas extras reconhecidas em juízo em virtude do afastamento do exercício da função de confiança prevista no § 2º do art. 224 da CLT; 2. Definir se a compensação prevista na Cláusula 11, § 1º, da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 limita-se às parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva, ou se abrange a totalidade do período objeto das ações ajuizadas durante sua vigência”. Até a data do fechamento da pauta da Sexta Turma do TST, não havia sido determinada a suspensão dos processos. Por outro lado, no caso concreto não há necessidade de debater a validade ou não da norma coletiva, mas o enquadramento do caso concreto na hipótese da norma coletiva. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL SOMENTE NO PRAZO DE SUA VIGÊNCIA DE 2018/2020 (ADPF 323) QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE TRATA DE AÇÕES AJUIZADAS NO PERÍODO DE 2018/2020. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO QUE TRATA DE AÇÃO AJUIZADA EM 2021. LIDE QUE SE RESOLVE PELA INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA (ADPF 323 E ADPF 381) E NÃO PELA VALIDADE DA NORMA COLETIVA (TEMA 1046). Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Foi mantido pelos próprios fundamentos o despacho denegatório do recurso de revista que aplicou a Súmula 109 do TST. Porém, em exame mais detido, verifica-se que no caso dos autos envolve o enquadramento jurídico ou não do caso concreto na hipótese de norma coletiva. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL SOMENTE NO PRAZO DE SUA VIGÊNCIA DE 2018/2020 (ADPF 323) QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE TRATA DE AÇÕES AJUIZADAS NO PERÍODO DE 2018/2020. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO QUE TRATA DE AÇÃO AJUIZADA EM 2021. LIDE QUE SE RESOLVE PELA INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA (ADPF 323 E ADPF 381) E NÃO PELA VALIDADE DA NORMA COLETIVA (TEMA 1046). Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, ante a peculiaridade da matéria. A norma coletiva transcrita no acórdão recorrido previu que, havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, o valor devido relativo às horas extras será deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A norma coletiva também estabeleceu que a dedução/compensação será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Ocorre que no caso dos autos está em exame especificamente a aplicabilidade da CCT 2018/2020, a qual vale somente no prazo de sua vigência, conforme a tese vinculante do STF na ADPF 323, segundo a qual o ajuste coletivo não tem ultra-atividade. Logo, a norma coletiva se aplica somente às ações ajuizadas no período de 2018/2020. E no caso concreto a ação foi ajuizada em 2021, não havendo notícia de norma coletiva posterior que tenha renovado a mesma previsão normativa. Assim, a CCT 201/2020 não é aplicável o caso concreto. Este processo não se resolve pela tese vinculante do Tema 1.046 (validade de norma coletiva), mas pela orientação da ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF indicou que, além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Na ADPF 381 o STF afastou o debate sobre a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada, concluindo que a Justiça do Trabalho na realidade havia decidido com base nos fatos e provas que a jornada era efetivamente passível de controle. Logo, no caso dos autos, não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000579-14.2021.5.17.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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