- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo Interno 0001332-62.2011.5.04.0201, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – ÓBICE DO ART. 896, §2º DA CLT E DA SÚMUÇA 266 DO TST. A discussão dos autos cinge-se à aplicação das custas processuais na fase de execução. Nesses termos, não há que se falar em violação direta de preceito constitucional quanto à referida questão, tendo em vista que, para se verificar eventual violação do artigo da Constituição Federal indicado pela parte, necessário seria questionar a aplicação da legislação infraconstitucional que trata da matéria (artigo 789-A, da CLT), o que é vedado em sede de execução, nos termos da Súmula nº 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – FONTE DE CUSTEIO. MATÉRIA INOVATÓRIA. Com efeito, depreende-se dos autos que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte reclamada no que tange aos temas “custas processuais na fase de execução”, “litigância de má-fé” e “enriquecimento ilícito”. Por outro lado, a parte reclamada, nas razões do seu agravo interno, aventou questão relacionada a fonte de custeio, matéria esta que não foi ventilada pela parte reclamada no seu recurso de revista, nem mesmo analisada no bojo da decisão agravada, configurando, portanto, mera inovação recursal em sede de agravo interno. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001332-62.2011.5.04.0201. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.