JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0093100-33.2006.5.05.0002

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo Interno 0093100-33.2006.5.05.0002, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FONTE DE CUSTEIO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Com efeito, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu que a questão não se encontrava prequestionada, aplicando, na espécie, os termos da Súmula/TST nº 297, ao argumento de que " mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria ". No entanto, a agravante, em momento nenhum, impugnou o fundamento da decisão agravada, sustentando questões dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A agravante não ataca o óbice contido na Súmula/TST nº 297, tendo se limitado a renovar sua irresignação quanto ao mérito do tema. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL - ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. A discussão dos autos cinge-se à aplicação das custas processuais na fase de execução. Nesses termos, não há que se falar em violação direta de preceito constitucional quanto à referida questão, tendo em vista que, para se verificar eventual violação do artigo da Constituição Federal indicado pela parte, necessário seria questionar a aplicação da legislação infraconstitucional que trata da matéria (artigo 789-A, da CLT), o que é vedado em sede de execução, nos termos da Súmula nº 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0093100-33.2006.5.05.0002. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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